quinta-feira, 12 de novembro de 2009

A Primeira República (1910-1926)


A Assembleia Nacional Constituinte de 1911

Após a revolução republicana de 5 de Outubro de 1910 tornou-se necessário elaborar uma constituição que estabelecesse os fundamentos do novo regime político.

A Assembleia Nacional Constituinte foi eleita num sufrágio em que só houve eleições em cerca de metade dos círculos eleitorais. Não havendo mais candidatos do que lugares a preencher em determinada circunscrição eleitoral, aqueles eram proclamados "eleitos" sem votação.
O sufrágio universal foi afastado, tendo votado apenas os cidadãos alfabetizados e os chefes de família, maiores de 21 anos.

Para além da elaboração e aprovação da Constituição, concluída a 21 de Agosto de 1911, a Assembleia Constituinte discutiu e aprovou projectos de lei sobre os mais variados assuntos, confirmou os poderes do governo provisório, acompanhou e fiscalizou a sua actuação, assumindo assim poderes que a tornam no primeiro parlamento da República, protagonista principal de um sistema de governo parlamentar.

Após a aprovação da Constituição, a Assembleia Nacional Constituinte elegeu o primeiro Presidente da República por voto secreto e transformou-se no Congresso da República, desdobrando-se na Câmara dos Deputados e no Senado, nos termos previstos nas disposições transitórias do texto constitucional de 1911.

Os 71 senadores foram assim eleitos de entre os deputados constituintes, maiores de 30 anos, num sistema de eleição por listas, de forma a procurar assegurar a representação de todos os distritos. Os restantes 152 membros da Assembleia Constituinte constituíram a Câmara dos Deputados.

O mandato destas duas Câmaras terminou com a eleição, em 1915, do Congresso da República nos moldes previstos na Constituição.

O Congresso da República na Constituição de 1911

A primeira Constituição da República marca o regresso aos princípios liberais de 1820-1822, nomeadamente a consagração do sufrágio directo na eleição do parlamento, a soberania da Nação e a separação e divisão tripartida dos poderes políticos.

A Constituição de 1911 afastou o sufrágio censitário, não tendo, no entanto, consagrado o sufrágio universal, nem dado a capacidade eleitoral às mulheres, aos analfabetos e, em parte, aos militares. Só em 1918, com um decreto, de Sidónio Pais, se alargou o sufrágio a todos os cidadãos do sexo masculino maiores de 21 anos. Contudo, este alargamento só duraria um ano, com a reposição do antigo regime de incapacidades regulamentado por lei especial, para a qual remetia o articulado constitucional.

O Congresso da República tinha uma estrutura bicameral, sendo formado pela Câmara dos Deputados e pel Senado para as quais não se podia ser eleito com menos de 25 e 35 anos respectivamente.

A iniciativa de lei pertencia indistintamente aos deputados ou senadores,

O poder legislativo pertencia exclusivamente ao Parlamento, sem a possibilidade de veto por parte do Presidente da República.

O Congresso elegia o Presidente da República, podendo igualmente destituí-lo.

A legislatura, na Câmara dos Deputados, dura três anos e, no Senado, seis anos, devendo haver renovação de metade dos membros do Senado cada vez que se verificassem eleições gerais para a Câmara dos Deputados.

A sessão legislativa tinha a duração de quatro meses, prorrogáveis por deliberação do Congresso.



Fontes: http://www.assembeleiadarepublica.pt/
                http://www.slideshare.net/

Manel

1 comentário:

  1. Muito contente Manel! Havia um significativo afastamento e portanto rejubilo! Atenção, no entanto, à questão das fontes: deves ter esquecido. Deves completar. FM

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